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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036274-11.2025.8.16.0019 Recurso: 0036274-11.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): JURANDIR RODRIGUES DE SOUZA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. A recorrente aduz cerceamento de defesa pela ausência de concessão de prazo para a apresentação da contestação. Reputo que a pretensão externada pelo recorrente merece acolhimento, haja vista que, de fato, a sentença foi proferida de forma prematura sem que houvesse sido oportunizado ao Município o prazo para contestar os pedidos iniciais, abreviando o procedimento judicial e, com isso, causando óbice ao completo direito de defesa da parte. Cumpre destacar que o direito à ampla defesa e ao contraditório é expressamente garantido no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, o qual determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Dessa forma, não há outra alternativa a não ser declarar a nulidade da sentença recorrida, com a determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que o réu seja intimado para apresentar contestação, para após, o feito prosseguir regularmente. Diante do exposto, decido pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios. Custas indevidas. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz relator
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